Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 25 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 25 O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em razão de prática de atos decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido órgão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.491/1997
1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 9.491/1997, em 2017.