Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 24 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.491/1997

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 da Lei 9.491/1997, de 2011 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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