Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 24 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 24 No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.491/1997
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 da Lei 9.491/1997, de 2011 a 2021.