Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 17 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 17 O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.491/1997
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 17 da Lei 9.491/1997, de 2016 a 2024.