Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 18 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 18 Compete ao Gestor do Fundo:
I – fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Desestatização, ai se incluindo os serviços de secretaria;
II – divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
III – constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea "d" do § 4º do art. 6º, desta Lei, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV – promover a contratação de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
V – submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II do art. 6º, desta Lei;
VI – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
VII – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
VIII – preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;
IX – submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.491/1997
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 18 da Lei 9.491/1997, de 2008 a 2025.