Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 19 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 19 Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.491/1997
3 decisões do STF citam o art. 19 da Lei 9.491/1997, em 2021.