Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 20 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.

Parágrafo único Será considerada falia grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários a execução dos processos de desestatização.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.491/1997

1 decisão do STF cita o art. 20 da Lei 9.491/1997, em 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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