Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 20 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 20 Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.
Parágrafo único Será considerada falia grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários a execução dos processos de desestatização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.491/1997
1 decisão do STF cita o art. 20 da Lei 9.491/1997, em 2021.