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Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 21 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor liquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de desestatização previstos nesta Lei.

Parágrafo único Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta a juízo do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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