Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 22 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 22 O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo Gestor do Fundo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.491/1997
1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 9.491/1997, em 2023.