Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 14 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 14 Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
III – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
Parágrafo único O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.491/1997
20 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.491/1997, de 2002 a 2019.