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Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 15 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente do titular das ações.

§ 1º A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.491/1997

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.491/1997, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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