Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 15 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 15 O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente do titular das ações.
§ 1º A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.491/1997
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.491/1997, de 2007 a 2026.