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Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 28 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.700, de 12/11/1998)

I – disponibilidade posterior das ações;

II – quantidade a ser individualmente adquirida.

Parágrafo único A oferta de que em o caput deste artigo será de, pelo menos, 10% (dez por cento) das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.491/1997

5 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 9.491/1997, de 2006 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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