Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 28 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 28 Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.700, de 12/11/1998)
I – disponibilidade posterior das ações;
II – quantidade a ser individualmente adquirida.
Parágrafo único A oferta de que em o caput deste artigo será de, pelo menos, 10% (dez por cento) das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.491/1997
5 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 9.491/1997, de 2006 a 2016.