Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 29 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 29 A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio de clube de investimento que constituírem para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamentação baixada peta Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.