Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 29 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 29 A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio de clube de investimento que constituírem para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamentação baixada peta Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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