Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 5º da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
II – Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
III – Ministro de Estado da Fazenda; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
IV – Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
V – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
§ 1º Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.
§ 2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
§ 5º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
§ 9º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles designados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.491/1997
3 decisões do STF citam o art. 5º da Lei 9.491/1997, de 2021 a 2026.