Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 4º da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I – alienação de participação societária, inclusive, de controle acionario, preferencialmente mediante a pulverização de ações.
II – abertura de capital;
III – aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV – alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V – dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
VII – aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
§ 3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2161-35, de 23/8/2001)
§ 4º O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.491/1997
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 9.491/1997, de 2008 a 2022.