Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 8º da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 8º Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.491/1997
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 9.491/1997, em 2023.