Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 7º da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 7º A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4º desta Lei, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.
Parágrafo único Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissivo ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.491/1997
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.491/1997, de 2006 a 2024.