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Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 7º da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4º desta Lei, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.

Parágrafo único Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissivo ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.491/1997

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.491/1997, de 2006 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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