Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 33 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as instruções necessárias à sua execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.