Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 32 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 32 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.481-52, de 8 de agosto de 1997.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.