Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 128 da Lei 9.492/1997
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 da Lei 9.492/1997
15 decisões do STJ citam o art. 128 da Lei 9.492/1997, de 2016 a 2025; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 128 da Lei 9.492/1997; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 128 da Lei 9.492/1997.
- STJEDcl no AREsp 2.948.003/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 30/09/2025civil
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e o erro material, reiterando, no mais, os termos da decisão embargada, que não conheceu do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 26 de setembro de 2025 Documento…
- STJAgInt no AREsp 1.481.674/PRAcórdãoProvidoRel. Min. Raul AraújoQuarta Turmajulgada em 17/09/2019publicada em 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE…
- STJAREsp 1.365.654/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 27/06/2019consumidor
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação…
- STJAREsp 1.136.613/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 28/08/2017consumidor
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
- STJAREsp 1.004.170/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 09/05/2017consumidor
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N…
- STJAREsp 1.022.730/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 02/05/2017
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 1.020.528/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 10/04/2017
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 1.002.766/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 10/04/2017civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 990.160/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 04/04/2017
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de…
- STJAREsp 996.507/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 03/04/2017
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator