Vade Mecum · Lei da Tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/1997)
Art. 1º-F da Lei 9.494/1997
Texto
Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, com nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/6/2009) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública - ADI nº 5.348, publicada no DOU de 21/11/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º-F da Lei 9.494/1997
125.533 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, de 2002 a 2026.