Vade Mecum · Lei da Tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/1997)
Art. 2º da Lei 9.494/1997
Texto
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.494/1997
2.236 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.494/1997, de 1998 a 2026.