Vade Mecum · Lei da Tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/1997)
Art. 2º-A da Lei 9.494/1997
Texto
Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 9.494/1997
13.968 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de 2001 a 2026.