Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 10 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 10 O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

I – (Vetado) (VETADO)

II – (Vetado) (VETADO)

II-A – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

III – ciência, tecnologia e inovações; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

IV – educação; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

V – defesa; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VI – meio ambiente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

VIII – (Vetado) (VETADO)

IX – (Vetado) (VETADO)

X – (Vetado) (VETADO)

XI – (Vetado) (VETADO)

XII – (Vetado) (VETADO)

XIII – (Vetado) (VETADO)

XIV – (Vetado) (VETADO)

XV – (Vetado) (VETADO)

XVI – (Vetado) (VETADO)

XVII – (Vetado) (VETADO)

XVIII – (Vetado) (VETADO)

XIX – (Vetado) (VETADO)

XX – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XXI – (Vetado) (VETADO)

XXII – saúde; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXIII – justiça; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXIV – relações exteriores; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XXVI – indústria e comércio; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXVII – agropecuária; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXVIII – transportes terrestres; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXIX – segurança pública; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXX – mobilidade urbana. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º (Vetado) (VETADO)

§ 2º (Vetado) (VETADO)

§ 3º (Vetado) (VETADO)

§ 3º-A O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 do CTB

29 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do CTB, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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