Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 154 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

Art. 154 Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.921, de 10/7/2024)

§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:

I – 8 (oito) anos, para a categoria A;

II – 12 (doze) anos, para a categoria B;

III – 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.921, de 10/7/2024)

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.146, de 6/7/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 154 do CTB

4 decisões do STJ citam o art. 154 do CTB, de 2011 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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