Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 19 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

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Texto

Art. 19 Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III – articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V – supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX – organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X – organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XII – administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII – coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

XIV – fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XVI – elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII – promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII – elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

XIX – organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.258, de 8/3/2016)

XXI – promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII – propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII – elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV – opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV – elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI – estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e financiamento;

XXVII – instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII – estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXIX – prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeira ao CONTRAN.

XXX – organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

XXXI – organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XXXII – organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). (Inciso acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados para os fins previstos no X.

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 5º As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.861, de 27/5/2024, publicada no DOU de 28/5/2024, em vigor 180 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 do CTB

151 decisões do STJ citam o art. 19 do CTB, de 2003 a 2026; 19,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

14 decisões do STF citam o art. 19 do CTB, de 2017 a 2026; 7,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 19 do CTB.

  1. TCUAcórdão 2730/2026AcórdãoNegado
    Rel. Min. Rodrigo PachecoPlenáriojulgada em 07/10/2026publicada em 07/10/2026administrativo

    Acórdão 2730/2026-TCU-Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades atribuídas à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), vinculada ao Ministério dos Transportes, consistentes em suposta conduta omissiva sistemática no exercício das competências regulatórias e…

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  2. TRF3Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Jean Marcos Ferreira3ª Turmapublicada em 01/10/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEMIRREBOQUE. INCLUSÃO DE QUARTO EIXO AUTODIRECIONAL. MODIFICAÇÃO VEICULAR PREVIAMENTE AUTORIZADA. CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR. REGISTRO NO CRLV. AUTUAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFIGURAÇÃO COM…

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  3. STJAREsp 3.328.277MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 30/09/2026penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que proceda à nova individualização das penas decotando os maus…

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  4. Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho8ª Turma Especializadajulgada em 25/09/2026publicada em 29/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA SENATRAN Nº 927/2025. FIXAÇÃO DE TETO PARA EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AUSÊNCIA DE…

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  5. TJPASem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha3ª Turma de Direito Públicojulgada em 03/09/2026publicada em 25/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR ÓRGÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO DETRAN/PA. DISTINÇÃO ENTRE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E AFASTAMENTO DE SEUS…

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  6. Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos4ª Turmajulgada em 16/09/2026publicada em 18/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO FRAUDULENTO. DESVINCULAÇÃO DE NOME. SISTEMA RENAVAM. SENATRAN. UNIÃO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA AFASTADA. ÔNUS DA VÍTIMA DE INDICAR NOVO PROPRIETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ocorrência da fraude é fato…

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  7. TJPRApelação Criminal 0003973-11.2025.8.16.0019AcórdãoProvido
    Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa3ª Câmara Criminaljulgada em 07/09/2026publicada em 09/09/2026penal

    Direito penal e processual penal. tráfico de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/06). sentença condenatória. PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ACOLHIMENTO. BUSCA VEICULAR DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONSISTENTE EM TRAFEGAR BREVEMENTE NA…

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  8. STJAREsp 3.302.853/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 08/09/2026penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2026. Documento eletrônico VDA59731998…

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  9. Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel7a. Turmajulgada em 01/09/2026publicada em 03/09/2026penal

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. BUSCA VEICULAR. DIREITO AO SILÊNCIO. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros, tipificado no art. 334-A, §…

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  10. TRF3Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Mutajulgada em 18/02/2020publicada em 01/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ERRO CADASTRAL EM VEÍCULO. BASE DE ÍNDICE NACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE CADASTRO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO…

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