Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 23 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 23 Compete às Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I – (Vetado) (VETADO)

II – (Vetado) (VETADO)

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV – (Vetado) (VETADO)

V – (Vetado) (VETADO)

VI – (Vetado) (VETADO)

VII – (Vetado) (VETADO)

VIII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 do CTB

231 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do CTB, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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