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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 16-C da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 16-C O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

II – ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017, com redação dada pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada na edição extra do DOU de 13/12/2019)

§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 3º Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

I – divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 10 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 11 Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 12 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 13 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 14 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 15 O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.487, de 6/10/2017)

§ 16 Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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