Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 16-D da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 16-D Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
IV – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16-D da Lei 9.504/1997
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 16-D da Lei 9.504/1997, de 2020 a 2022.