Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 17 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 17 As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.504/1997
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 9.504/1997, de 2005 a 2026.