Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 18 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 18 Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.504/1997
2 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 9.504/1997, de 2014 a 2016.