Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 14 Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
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§ 6º Os Juizes Militares, referidos na letra "b " do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. ..........................................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152. .........................................................................................................
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 9.527/1997, de 2003 a 2026.