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- Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44,46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117…
- Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861…
- Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do…
- Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos…
- Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública…
- Art. 6º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do…
- Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para…
- Art. 8º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo…
- Art. 9º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que…
- Art. 10 A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por…
- Art. 11 O servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido…
- Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
- Art. 13 O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.
- Art. 14 Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 15 Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza…
- Art. 16 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de…
- Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 18 Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.