Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 9.527/1997

Art. 5º da Lei 9.527/1997

Norma
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.527/1997

55 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.527/1997, de 2000 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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