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Vade Mecum · Lei 9.528/1997

Art. 8º da Lei 9.528/1997

Norma
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.528/1997

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 8º da Lei 9.528/1997, de 2002 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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