Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 49 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 49 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 15.299, de 22/12/2025)
§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.299, de 22/12/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.605/1998
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 9.605/1998, de 2001 a 2026.