Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 50-A Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
386 decisões do STJ, do STF citam o art. 50-A da Lei 9.605/1998, de 2009 a 2026.