Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 10 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 10 A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.610/1998
22 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 9.610/1998, de 2008 a 2026.