Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 99-A O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.
Parágrafo único As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 99-A da Lei 9.610/1998, em 2016.