Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 17-B da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 17-B A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-B da Lei 9.613/1998
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 17-B da Lei 9.613/1998, de 2016 a 2026.