Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 17-C da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 17-C Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-C da Lei 9.613/1998
3 decisões do STJ citam o art. 17-C da Lei 9.613/1998, de 2018 a 2025.