Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 17-D da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 17-D Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal pela ADI nº 4.911/2013, publicada no DOU de 2/12/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-D da Lei 9.613/1998
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 17-D da Lei 9.613/1998, de 2013 a 2026.