Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 3º da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.696/1998

580 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.696/1998, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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