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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 4º da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022) (Vide ADI nº 3.248/2005)

§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.696/1998

11 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 9.696/1998, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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