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- Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos…
- Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
- Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos…
- Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito…
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 5º-A Compete ao Confef:
- Art. 5º-B Compete aos Crefs:
- Art. 5º-C O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
- Art. 5º-D Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
- Art. 5º-E Constituem fontes de receita do Confef:
- Art. 5º-F Constituem fontes de receita dos Crefs:
- Art. 5º-G São infrações disciplinares:
- Art. 5º-H São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:
- Art. 5º-I O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
- Art. 5º-J Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.
- Art. 5º-K A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de…
- Art. 5º-L Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia…
- Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.