Art. 5º-B da Lei 9.696/1998
Texto
Art. 5º-B Compete aos Crefs:
I – organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II – elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;
III – registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;
V – publicar anualmente:
a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b) o relatório de suas atividades;
VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII – representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;
IX – exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;
X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;
XI – propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;
XV – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e
XVII – publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-B da Lei 9.696/1998
1 decisão do STF cita o art. 5º-B da Lei 9.696/1998, em 2024.