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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-B da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-B Compete aos Crefs:

I – organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;

II – elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;

III – registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;

IV – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;

V – publicar anualmente:

a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;

b) o relatório de suas atividades;

VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;

VII – representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;

VIII – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;

IX – exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;

X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;

XI – propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XII – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

XIV – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;

XV – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;

XVI – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e

XVII – publicar anualmente:

a) os orçamentos e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º-B da Lei 9.696/1998

1 decisão do STF cita o art. 5º-B da Lei 9.696/1998, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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