Art. 5º-A da Lei 9.696/1998
Texto
Art. 5º-A Compete ao Confef:
I – organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;
II – editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;
III – adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV – supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V – em relação aos Crefs:
a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b) propor a sua implantação;
c) estabelecer a sua jurisdição;
d) examinar a sua prestação de contas; e
e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;
VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII – examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;
VIII – dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;
IX – apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;
X – estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII – dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;
XIII – instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;
XIV – publicar anualmente:
a) o orçamento e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades;
XV – aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e
XVI – (Vetado) (VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-A da Lei 9.696/1998
1 decisão do STJ cita o art. 5º-A da Lei 9.696/1998, em 2025.