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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-A da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-A Compete ao Confef:

I – organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;

II – editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;

III – adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

IV – supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;

V – em relação aos Crefs:

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;

b) propor a sua implantação;

c) estabelecer a sua jurisdição;

d) examinar a sua prestação de contas; e

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII – examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;

VIII – dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;

IX – apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;

X – estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;

XI – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XII – dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;

XIII – instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;

XIV – publicar anualmente:

a) o orçamento e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades;

XV – aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e

XVI – (Vetado) (VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º-A da Lei 9.696/1998

1 decisão do STJ cita o art. 5º-A da Lei 9.696/1998, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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