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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-J da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-J Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.

§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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