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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-I da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-I O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.

§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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