Art. 5º-I da Lei 9.696/1998
Texto
Art. 5º-I O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.
§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.