Art. 5º-H da Lei 9.696/1998
Texto
Art. 5º-H São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – aplicação de multa;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício da profissão; e
V – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-H da Lei 9.696/1998
1 decisão do STF cita o art. 5º-H da Lei 9.696/1998, em 2024.