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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-H da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-H São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:

I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II – aplicação de multa;

III – censura pública;

IV – suspensão do exercício da profissão; e

V – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.

§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º-H da Lei 9.696/1998

1 decisão do STF cita o art. 5º-H da Lei 9.696/1998, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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