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Vade Mecum · Lei 9.696/1998

Art. 5º-G da Lei 9.696/1998

Norma
Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-G São infrações disciplinares:

I – transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;

II – exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;

III – violar o sigilo profissional;

IV – praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V – adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;

VI – exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;

VII – utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;

VIII – praticar conduta que evidencie inépcia profissional;

IX – produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.386, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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